Existe uma novidade importante introduzida pela Ministra Ana de Hollanda no trâmite da proposta de nova lei para o marco regulatório do direito autoral, a qual deve ser encaminhada para análise pelo congresso em breve. Trata-se da proposta do registro unificado de obras, cujo objetivo é que todo um conjunto de informações referenciais sobre o que se cria no país estejam reunidas em uma única plataforma pública. Segundo a proposta, essa plataforma será disponibilizada pelo Ministério da Cultura do Brasil e tem como perspectiva de médio e longo prazo dialogar com outras plataformas de igual propósito.
Com a introdução do registro unificado de obras, surge a oportunidade de se implementar uma licença pública, contemplando as especificidades da circulação em meio digital, a ser definida pelo próprio autor no ato de registro de sua obra. Tal licença deverá ser construída de forma a permitir ao detentor dos direitos da obra definir o grau de proteção, e / ou de incentivo à circulação, conforme sua disposição pessoal. Um vez implementada, a plataforma de registro unificado com licença pública poderá prover a necessária segurança jurídica aos autores interessados em explorar arranjos diferenciados de proteção autoral. Teremos condições, também, de gerar os indicadores necessários à avaliação de desempenho destes novos modelos, provendo informações valiosas para futuros investimentos em circulação de conteúdos no meio digital.
É importante salientar que esta proposta surge como resultado de um esforço em compatibilizar as conquistas sociais proporcionadas pela democratização do acesso à informação trazida pela Internet, com o devido respeito aos direitos de autor na rede. A idéia surge de uma prospecção interdisciplinar, integrando arranjos jurídicos, tecnológicos e institucionais em condições de promover a circulação dos bens digitais em sintonia com os fluxos típicos da rede. Tratamos também de formular um arranjo em condições de garantir a atribuição de autoria na dimensão do software, assim fomentando o surgimento de novos modelos de negócio para a cultura digital, e novas formas de gestão dos direitos de autor.
Cabe aqui um comentário sobre alguns aspectos relevantes da atual economia da rede. A internet, ao promover a idéia da livre circulação de informações, projeta um cenário no qual os serviços relativos aos conteúdos, ao invés da própria informação, tornam-se as principais fontes de ganho econômico. O modelo de livre circulação, que na prática significa “conteúdo grátis”, estabelece a “publicidade” como arranjo negocial fundamental da dimensão aberta da economia da informação.
Uma vez estabelecido, tal cenário mostra-se concentrador e refratário a novos concorrentes, pois no momento em que as redes se estabelecem fica difícil reduzir o seu poder. A efetividade do modelo de agenciamento da publicidade nos ambientes onde os conteúdos são referenciados (máquinas de busca e redes sociais) depende de escala, o que explica o crescimento exponencial de gigantes como o Google e o Facebook. Neste contexto, torna-se quase impossível pensar em uma política nacional para o ambiente digital, seja na proteção dos direitos dos criadores locais, ou mesmo na promoção da diversidade cultural brasileira na rede.
No processo de concepção do registro unificado com licença pública, partimos do princípio de que o controle de acesso aos conteúdos deixa de ser efetivo, ou mesmo possível, como modelo de negócio para a classe criativa na rede. Isto se dá porque o advento da cópia digital idêntica, com custo (próximo a) zero, estabelece uma nova modalidade, uma nova cultura de acesso à informação.
Nesta configuração em que os conteúdos se valorizam na medida em que circulam e ganham visibilidade, entendemos que é importante reforçar, jurídica e tecnologicamente, a atribuição de autoria e a expressa determinação do criador quanto aos direitos que deseja serem respeitados no acesso a cada um dos objetos digitais fruto de sua obra. A partir deste arranjo jurídico/tecnológico, estabelecido com base no modelo ‘dados abertos’, novas aplicações e serviços para promoção e/ou monitoramento da circulação dos conteúdos podem surgir, de acordo com a intenção de seus produtores.
Um aspecto fundamental do arranjo proposto indica que a base de dados do registro unificado de obras intelectuais, que projeta uma utilização aberta por parte da sociedade, deve contemplar um arranjo de governança institucional que estruture um diálogo permanente com os setores diretamente envolvidos no uso das informações contidas na base. Para atender às premissas que orientam a implementação do conceito ‘governo como plataforma’, a governança sobre os dados públicos deve contemplar instância que compartilha com a sociedade a responsabilidade sobre decisões que afetam o funcionamento do ecossistema de aplicações que emergirá a partir destas informações organizadas.
O processo de implementação do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais, da forma como está proposto, poderá contribuir com insumos importantes para o detalhamento progressivo deste arranjo que contempla a organização e disponibilização pública dos dados referentes ao registro unificado, à licença pública, e aos metadados dos conteúdos da cultura brasileira. De nossa parte estaremos prontos para contribuir com esta construção coletiva, cujo desafio é arquitetar as soluções legais, tecnológicas e institucionais que possam contemplar a efetivação de um marco regulatório do direito autoral em condições de responder de forma qualificada às demandas da sociedade da informação.
Abaixo, uma breve entrevista que aborda a possibilidade de criação do registro unificado de obras intelectuais, com licença pública acoplada, à partir da perspectiva de implementação do SNIIC:
Com a introdução do registro unificado de obras, surge a oportunidade de se implementar uma licença pública, contemplando as especificidades da circulação em meio digital, a ser definida pelo próprio autor no ato de registro de sua obra. Tal licença deverá ser construída de forma a permitir ao detentor dos direitos da obra definir o grau de proteção, e / ou de incentivo à circulação, conforme sua disposição pessoal. Um vez implementada, a plataforma de registro unificado com licença pública poderá prover a necessária segurança jurídica aos autores interessados em explorar arranjos diferenciados de proteção autoral. Teremos condições, também, de gerar os indicadores necessários à avaliação de desempenho destes novos modelos, provendo informações valiosas para futuros investimentos em circulação de conteúdos no meio digital.
É importante salientar que esta proposta surge como resultado de um esforço em compatibilizar as conquistas sociais proporcionadas pela democratização do acesso à informação trazida pela Internet, com o devido respeito aos direitos de autor na rede. A idéia surge de uma prospecção interdisciplinar, integrando arranjos jurídicos, tecnológicos e institucionais em condições de promover a circulação dos bens digitais em sintonia com os fluxos típicos da rede. Tratamos também de formular um arranjo em condições de garantir a atribuição de autoria na dimensão do software, assim fomentando o surgimento de novos modelos de negócio para a cultura digital, e novas formas de gestão dos direitos de autor.
Cabe aqui um comentário sobre alguns aspectos relevantes da atual economia da rede. A internet, ao promover a idéia da livre circulação de informações, projeta um cenário no qual os serviços relativos aos conteúdos, ao invés da própria informação, tornam-se as principais fontes de ganho econômico. O modelo de livre circulação, que na prática significa “conteúdo grátis”, estabelece a “publicidade” como arranjo negocial fundamental da dimensão aberta da economia da informação.
Uma vez estabelecido, tal cenário mostra-se concentrador e refratário a novos concorrentes, pois no momento em que as redes se estabelecem fica difícil reduzir o seu poder. A efetividade do modelo de agenciamento da publicidade nos ambientes onde os conteúdos são referenciados (máquinas de busca e redes sociais) depende de escala, o que explica o crescimento exponencial de gigantes como o Google e o Facebook. Neste contexto, torna-se quase impossível pensar em uma política nacional para o ambiente digital, seja na proteção dos direitos dos criadores locais, ou mesmo na promoção da diversidade cultural brasileira na rede.
No processo de concepção do registro unificado com licença pública, partimos do princípio de que o controle de acesso aos conteúdos deixa de ser efetivo, ou mesmo possível, como modelo de negócio para a classe criativa na rede. Isto se dá porque o advento da cópia digital idêntica, com custo (próximo a) zero, estabelece uma nova modalidade, uma nova cultura de acesso à informação.
Nesta configuração em que os conteúdos se valorizam na medida em que circulam e ganham visibilidade, entendemos que é importante reforçar, jurídica e tecnologicamente, a atribuição de autoria e a expressa determinação do criador quanto aos direitos que deseja serem respeitados no acesso a cada um dos objetos digitais fruto de sua obra. A partir deste arranjo jurídico/tecnológico, estabelecido com base no modelo ‘dados abertos’, novas aplicações e serviços para promoção e/ou monitoramento da circulação dos conteúdos podem surgir, de acordo com a intenção de seus produtores.
Um aspecto fundamental do arranjo proposto indica que a base de dados do registro unificado de obras intelectuais, que projeta uma utilização aberta por parte da sociedade, deve contemplar um arranjo de governança institucional que estruture um diálogo permanente com os setores diretamente envolvidos no uso das informações contidas na base. Para atender às premissas que orientam a implementação do conceito ‘governo como plataforma’, a governança sobre os dados públicos deve contemplar instância que compartilha com a sociedade a responsabilidade sobre decisões que afetam o funcionamento do ecossistema de aplicações que emergirá a partir destas informações organizadas.
O processo de implementação do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais, da forma como está proposto, poderá contribuir com insumos importantes para o detalhamento progressivo deste arranjo que contempla a organização e disponibilização pública dos dados referentes ao registro unificado, à licença pública, e aos metadados dos conteúdos da cultura brasileira. De nossa parte estaremos prontos para contribuir com esta construção coletiva, cujo desafio é arquitetar as soluções legais, tecnológicas e institucionais que possam contemplar a efetivação de um marco regulatório do direito autoral em condições de responder de forma qualificada às demandas da sociedade da informação.
Abaixo, uma breve entrevista que aborda a possibilidade de criação do registro unificado de obras intelectuais, com licença pública acoplada, à partir da perspectiva de implementação do SNIIC:
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